Jurisprudência STF 1402877 de 01 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1402877 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
07/05/2024
Data de publicação
01/07/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024
Partes
AGTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA ADV.(A/S) : JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEIÇÕES DE 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCORPORAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 3º, INC. I, DA EC Nº 111, DE 2021. APLICAÇÃO RESTRITA AOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS REGIONAIS E MUNICIPAIS. ART. 5º, INCS. LVI E LV, DA CRFB. PARTIDO INCORPORADOR DEVIDAMENTE INTIMADO QUE NÃO SE MANIFESTOU NO PRAZO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. 1. Nas razões recursais, o recorrente não refutou os argumentos constantes do voto que rejeitou os embargos de declaração alusivos à ausência de previsão, pelo art. 3º, inc. I, da EC nº 111, de 2021, de inaplicabilidade das sanções cominadas ao partido incorporado pelo partido incorporador quando se tratar de órgão partidário nacional. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão do TSE fundamenta-se em jurisprudência recente e específica firmada por aquela corte, contudo, o recorrente não demonstrou a distinção entre o precedente e o seu caso, ou, na hipótese de serem situações análogas, a ocorrência de superação do entendimento citado na decisão impugnada. 3. Não obstante, limitou-se a reafirmar a violação ao princípio do devido processo legal substancial, não impugnando o fundamento de que “foi oportunizado ao partido político incorporador, por meio de seus dirigentes, manifestar-se nos autos desta prestação de contas, todavia, transcorreu in albis o prazo para manifestação, sequer sendo apresentada insurgência contra o período concedido para rebater as irregularidades, nem pedido de dilação de lapso temporal para esse fim” (e-doc. 739, p. 2). 4. Nesse aspecto, entende-se que a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão inviabiliza o recurso extraordinário, na forma do enunciado nº 283 da Súmula do STF, que dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com fundamento no § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ademais, deixou de condenar em honorários advocatícios por se tratar, na origem, de processo de matéria eleitoral no qual não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 9.265, de 1998, e art. 4º da Resolução-TSE nº 23.478, de 2016), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 INC-00056 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000111 ANO-2021 ART-00003 INC-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009265 ANO-1998 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-023478 ANO-2016 ART-00004 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 23. Análise: 13/08/2024, JAS.