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Jurisprudência STF 1392260 de 29 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1392260 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

11/03/2024

Data de publicação

29/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE QUEIMADOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS AGDO.(A/S) : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADV.(A/S) : EMMANUEL BIAR DE SOUZA AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). COBRANÇA EM CONJUNTO COM A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE BARRAS ÚNICO. POSSIBILIDADE. RATIO DECIDENDI DO RE Nº 573.675-RG/SC. TEMA Nº 44 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE nº 573.675-RG/SC (Tema nº 44 do ementário da Repercussão Geral), reconheceu-se a constitucionalidade da instituição, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica 2. O parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República possibilitou a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com a retificação do item 12 da decisão agravada, referente à distribuição da verba honorária sucumbencial, porquanto não incidente ao caso, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-0149A PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, INSTITUIÇÃO, LEI MUNICIPAL, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), COBRANÇA, FATURA, CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA) RE 573675 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONSTITUCIONALIDADE, INSTITUIÇÃO, LEI MUNICIPAL, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), COBRANÇA, FATURA, CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA) ARE 886753, SL 1365 MC, SL 1365. Número de páginas: 19. Análise: 07/05/2024, AMS.

Doutrina

TORRES, Ricardo Lobo. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Luiz Lenio (Org.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 1742.