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Jurisprudência STF 1391020 de 25 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1391020 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

09/10/2023

Data de publicação

25/10/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ROBSON SILVA DE ABREU PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA ADV.(A/S) : CARLA FRANCINE MORAIS D ANGELO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Assistência social. Fornecimento de vagas em serviço de acolhimento à pessoa em situação de rua. Polo passivo. Competência da Justiça Federal. Legitimidade ad causam da União. Legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, compete à Justiça Federal analisar a existência ou não de interesse jurídico da União em determinada demanda. 2. A controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam situa-se no âmbito da legislação processual ordinária, notadamente da Lei nº 8.742/93. Assim, a afronta à Constituição da República, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa. 3. Não cabe a inclusão da União no polo passivo de ação em que se busca o fornecimento de vaga em serviço de acolhimento subsidiado com verbas públicas para o acolhimento, de forma individualizada, de determinada pessoa em situação de rua. 4. Agravo regimental da União provido para negar seguimento ao recurso extraordinário da parte autora. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em favor da União, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da União para negar seguimento ao recurso extraordinário da parte autora, Robson Silva de Abreu. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo isso nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DIREITO À MORADIA, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RELEVÂNCIA, DIREITO À MORADIA, DÉFICIT, HABITAÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, PROTEÇÃO, DIREITO À MORADIA. REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA COMUM, ENTE FEDERADO, DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO. UNIÃO FEDERAL, LEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, APRECIAÇÃO, LIDE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00023 INC-00009 INC-00010 ART-00024 INC-00005 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, PROMOÇÃO, DIREITO À MORADIA, ERRADICAÇÃO DA POBREZA) RE 232093 (2ªT), ADPF 279 (TP). (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 6018 (TP). (COMPETÊNCIA COMUM, ENTE FEDERADO, FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 7337 (TP). (RE, INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, POLO PASSIVO, CONCESSÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1399429 AgR (TP), ARE 1399060 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, PROMOÇÃO, DIREITO À MORADIA, ERRADICAÇÃO DA POBREZA) SL 1561. (RE, INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, POLO PASSIVO, CONCESSÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1399075. - Decisão estrangeira citada: Caso Government of the Republic of South Africa vs. Grootboom, da Corte Constitucional da África do Sul. - Veja Comentário Geral 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU). Número de páginas: 35. Análise: 19/03/2024, DAP.

Doutrina

SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 2013. p. 318.