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Jurisprudência STF 1389714 de 17 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1389714 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

17/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCORPORADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTE FINAL. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2. No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 23.05.2019, no citado RE 855.178-RG, de que fui redator para o acórdão, DJe 16.04.2020, esta Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. Necessária observância pela instância de origem da parte final do Tema 793 da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, por maioria.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, RISTF). Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: REPERCUSSÃO GERAL, LEGITIMIDADE PASSIVA, DEMANDA, FORNECIMENTO, TRATAMENTO MÉDICO, AUSÊNCIA, PADRONIZAÇÃO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PENDÊNCIA, CONCLUSÃO, JULGAMENTO, MATÉRIA, STF, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, REMESSA, INSTÂNCIA INFERIOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, FORNECIMENTO, TRATAMENTO DE SAÚDE, POLO PASSIVO, DEMANDA) RE 855178 ED (TP), ARE 1325216 AgR (2ªT), RE 1360507 AgR (1ªT), Rcl 50456 AgR (2ªT), Rcl 49918 AgR-ED (1ªT), ARE 1373908 AgR (2ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, LEGITIMIDADE PASSIVA, DEMANDA, FORNECIMENTO, TRATAMENTO MÉDICO, AUSÊNCIA, PADRONIZAÇÃO, SUS) RE 1366243 TPI-Ref (TP), RE 1366243 RG (TP). (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, FORNECIMENTO, TRATAMENTO DE SAÚDE) RE 855178 RG (TP). Número de páginas: 25. Análise: 13/12/2023, JAS.