Jurisprudência STF 1389698 de 17 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1389698 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
03/03/2025
Data de publicação
17/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025
Partes
AGTE.(S) : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADV.(A/S) : MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO VIUDES CALHAO FILHO ADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE CESAR PRATA AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Imunidade Tributária. Instituição Educacional. Preenchimento dos Requisitos Legais. Necessidade de Reexame de Provas e Legislação Infraconstitucional. Aplicação do Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Majoração dos Honorários Advocatícios. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por entidade educacional sem fins lucrativos, alegando direito à imunidade tributária relativa ao ISSQN, em razão de sua qualificação como Organização Social e o exercício de atividades educacionais. A decisão de origem entendeu que a entidade não exerce atividades educacionais de forma exclusiva, organizando também concursos públicos, o que descaracteriza o benefício da imunidade. 2. O fato relevante. Consta do acórdão do Tribunal de origem que “a qualificação de Organização Social conferida pelo Ministério da Educação é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da imunidade”. 3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes “os pedidos declaratórios deduzidos na inicial, de modo que se mantém ativa a exigência do ISSQN sobre o pagamento total efetuado à parte autora no que tange ao Contrato de Gestão n. 01/2014 – Id 7259809 - Pág. 1 - pelo Distrito Federal. Lado outro, ante o não preenchimento dos requisitos legais em procedimento administrativo fiscal regulado pelo Decreto Distrital n. 16.106/94, e a abrangência das atividades desempenhadas pela parte autora que não se limitam a de estrita educação, não se mostra cabível a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o ente público réu no que permite ao imposto referido”. O TJDFT manteve a sentença de 1º Grau ao fundamento de que ”realmente, não estão preenchidos todos os requisitos para a obtenção da imunidade tributária”. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade tem direito à imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “c”, da Constituição da República; e (ii) verificar o percentual de majoração dos honorários advocatícios determinado pela decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária, os quais não foram comprovados no caso, diante do exercício de atividades não educacionais (enunciado nº 279 da Súmula do STF). 6. A qualificação da entidade como Organização Social, conferida pelo Ministério da Educação, é insuficiente para garantir a imunidade tributária, sendo necessário o cumprimento dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais. 7. A Corte de origem não recusou fé ao documento que qualifica a entidade como Organização Social, apenas o considerou insuficiente para demonstrar exclusividade na atividade educacional. 8. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com aumento de 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias inferiores, e não de 22%, como alegado pela parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.