Jurisprudência STF 1388464 de 28 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1388464 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/10/2022
Data de publicação
28/11/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS ADV.(A/S) : MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRISTINÁPOLIS AGDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE CRISTINAPOLIS ADV.(A/S) : CHRISTIANO DIAS LEBRE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Ementa
EMENTA Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 519/2010 do Município de Cristinápolis/SE. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Norma municipal questionada em face de norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial atacado impede o conhecimento do agravo interno (art. 932, inciso III, c/c o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. O acórdão do Tribunal de Origem está em consonância com precedentes da Suprema Corte que estabelecem a possibilidade de tribunais de justiça realizarem controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da República quando o parâmetro de controle invocado for norma de reprodução obrigatória. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal tem assentado a inconstitucionalidade da concessão de vantagem pecuniária genérica a servidores públicos sem a indicação de causa jurídica para tanto, por violação dos princípios da administração pública, notadamente, o da moralidade. Precedente. 4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-000519 ANO-2010 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CRISTINÁPOLIS, SE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) AR 2604 AgR (TP), Rcl 46289 AgR (2ªT), RMS 34044 AgR (2ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, REFERÊNCIA GENÉRICA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE) ARE 1352188 AgR (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 12/01/2023, MJC.