Jurisprudência STF 1384314 de 28 de Julho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1384314 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
04/07/2022
Data de publicação
28/07/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 27-07-2022 PUBLIC 28-07-2022
Partes
AGTE.(S) : ADRIANO MESALINO JORGE ADV.(A/S) : ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ARTUR DE OLIVEIRA FONSECA ADV.(A/S) : LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRITOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Indexação
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CABIMENTO, AGRAVO INTERNO, DECISÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1017861 AgR (2ªT), ARE 1048461 AgR (1ªT), ARE 1075550 AgR (2ªT), ARE 1168272 AgR (1ªT), ARE 1175278 AgR-segundo (1ªT), ARE 1197962 AgR (TP), ARE 1216502 AgR (2ªT), ARE 1251999 AgR (1ªT), ARE 1264183 AgR (1ªT), ARE 1294005 AgR (2ªT), ARE 1312369 AgR (TP), RE 1317063 AgR (2ªT), ARE 1324323 AgR (TP). (INADMISSIBILIDADE, AGRAVO, STF, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 760358 QO (TP). (CABIMENTO, AGRAVO, TRIBUNAL A QUO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1115707 AgR (1ªT), ARE 1128701 AgR (2ªT), Rcl 29093 AgR (1ªT). (NECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, ENTRADA, DOMICÍLIO, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP). Número de páginas: 24. Análise: 09/02/2023, MAV.