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Jurisprudência STF 1371126 de 22 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1371126 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/10/2024

Data de publicação

22/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024

Partes

AGTE.(S) : MAURO GRASSO ADV.(A/S) : ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO ADV.(A/S) : ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA ADV.(A/S) : GABRIELA PIMENTA REGO LIMA ADV.(A/S) : BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. Trata-se de ônus do agravante promover esta impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessidade de se evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma da decisão recorrida, mediante argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos desta, sob pena de violação do referido princípio. 2. O agravante, no caso concreto, tão somente insistiu nos argumentos deduzidos no recurso principal, sem nada argumentar acerca da ausência da preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada, requisito indispensável para interposição do recurso extraordinário. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, dado o seu caráter manifestamente inadmissível, aplicou à parte agravante multa no valor de 6 (seis) salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT), ARE 1492010 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 20/02/2025, MJC.


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