Jurisprudência STF 1368340 de 01 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1368340 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
01/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : LUCIANA ARAUJO DE AZEVEDO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ARTS. 23, II, 196 E 198 DA LEI MAIOR. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA Nº 793. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Sendo o medicamento pleiteado incorporado ao Sistema Único de Saúde, pode o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: LEGITIMIDADE PASSIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA, DISTRIBUIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, AUSÊNCIA, REGISTRO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL. - TERMO(S) DE RESGATE: COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS CONITEC, RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME, RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE RENASES, PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - PCDT. TRACOLIMO 1mg/5mg, GLOMERULOESCLEROSE SEGMENTAR, SÍNDROME CEFRÓTICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00023 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00196 ART-00198 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-001554 ANO-2013 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000002 ANO-2017 PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO) RE 1332061 AgR (1ªT). (DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC)) RE 1353324 AgR (1ªT), ARE 1312502 AgR-segundo (1ªT). (LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 417408 AgR (1ªT), ARE 655080 AgR (2ªT), ARE 1312502 AgR (TP). (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, AUSENCIA, REGISTRO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), LEGITIMIDADE PASSIVA, UNIÃO FEDERAL) RE 657718 (TP). (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, AUSENCIA, REGISTRO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), LEGITIMIDADE PASSIVA, ENTE FEDERADO) RE 855178 RG (TP). Número de páginas: 19. Análise: 26/07/2022, MJC.