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Jurisprudência STF 1366005 de 08 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1366005 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

13/12/2022

Data de publicação

08/03/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO.(A/S) : SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO ADV.(A/S) : LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND AGDO.(A/S) : ALBA LILIA LOUREIRO BARROZO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA ADV.(A/S) : RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS AGDO.(A/S) : MARCIA ANDRADE BAPTISTA ADV.(A/S) : LEONARDO ZEHURI TOVAR

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso extraordinário. Indicação do dispositivo constitucional apontado como violado. Fundamentação suficiente para a admissão do apelo extremo com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. Provimento do agravo regimental. 1. A petição do apelo extraordinário veicula alegação de afronta pela Corte de origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente, em várias passagens da petição recursal, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o qual permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna. 2. Agravo regimental provido para afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de que seja dado seguimento ao recurso extraordinário.

Decisão

Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Relatora, e Ministro Alexandre de Moraes, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu destaque o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 03.06.2022 a 10.06.2022. Decisão: Após os votos das Ministras Rosa Weber, Relatora, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, com majoração de honorários; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que o proviam para afastar o óbice apontado na decisão agravada, a fim de que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, afastando o óbice apontado na decisão agravada, a fim de que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Cármen Lúcia. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Convocado o Ministro Gilmar Mendes, para apresentar voto, em razão de empate verificado. Não votou o Ministro Luiz Fux, sucessor da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, EFEITO VINCULANTE, CONTROLE CONCENTRADO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA MATERIAL, DESRESPEITO, NORMA CONSTITUCIONAL, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. PETIÇÃO, INEXIGIBILIDADE, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FASE PROCESSUAL, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. - TERMO(S) DE RESGATE: COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00114 INC-00001 LET-L CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00100 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00741 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED SUV-000042 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000681 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-003837 ANO-1986 ART-00012 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-003935 ANO-1987 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-003952 ANO-1987 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-003953 ANO-1987 LEI ORDINÁRIA, ES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, RE, ALÍNEA C) RE 938265 AgR (2ªT), ARE 1114250 AgR (1ªT). (CABIMENTO, RE, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE) RE 220284 (2ªT), RE 247224 AgR (2ªT), RE 365294 AgR (2ªT), RE 401419 AgR (1ªT), RE 488650 AgR (1ªT), AI 682393 AgR (1ªT), RE 565265 AgR (2ªT). (VEDAÇÃO, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) RE 166581 (2ªT), RE 204882 (2ªT), RE 160920 AgR (2ªT), ADI 285 MC (TP), Rp 1146 MC (TP), Rp 1144 MC (TP). (RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA) RE 363889 (TP), AI 665003 AgR (1ªT), RE 594892 AgR-ED-EDv (TP), RE 1339777 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CABIMENTO, RE, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE) AI 802206, ARE 767820, ARE 1172639. (SUPERAÇÃO, IRREGULARIDADE, CARÁTER FORMAL, ADMISSIBILIDADE, RE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) RE 1339781, RE 1346602, RE 1370312, RE 1383608 ED. Número de páginas: 50. Análise: 10/07/2023, KBP.

Doutrina

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2006. p. 487-489.