Jurisprudência STF 1362527 de 22 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1362527 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
11/04/2022
Data de publicação
22/04/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022
Partes
AGTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV.(A/S) : ADRIANA SERRANO CAVASSANI ADV.(A/S) : MARCELO TESHEINER CAVASSANI ADV.(A/S) : SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RI/STF). Precedentes. 2. Descabe reconhecer repercussão geral na espécie, quando se considera a estreita similitude deste caso com aquele que foi objeto de apreciação e julgamento na Repercussão Geral, Tema nº 1.139 (RE nº 1.320.059/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio), no qual se discutiu questão controvertida assim delimitada: “a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária”; ao final, neste julgamento, reconheceu-se “a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional”. Precedentes. 3. A tese de julgamento na Repercussão Geral, Tema nº 685 (RE n° 727.851-RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio), de que “não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”, possui contornos bem definidos e restritos, aqueles que foram apreciados e debatidos por ocasião do julgamento, não sendo possível admitir sua extensão para que seja aplicada a casos distintos, em especial, para o caso destes autos, em que se discute a cobrança do tributo perante o credor fiduciário particular. Precedentes. 4. Descabimento de sobrestamento especificamente deste feito para aguardar o julgamento de outros casos similares, ou mesmo caso em que tenha havido indicação de representativo de repercussão geral efetuado, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, por Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não conhecido, com aplicação ao agravante de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 6. Majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, da verba honorária, ao máximo legal em desfavor do agravante, caso as instâncias de origem a tenham fixado, observados os limites dos §§ 2º e 3º desse artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação ao agravante de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC e majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, da verba honorária, ao máximo legal em desfavor do agravante, caso as instâncias de origem a tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º desse artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.
Indexação
- SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO, DISCRICIONARIEDADE, MINISTRO RELATOR, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, LEGITIMIDADE PASSIVA, EXECUÇÃO FISCAL, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMÓVEL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) RE 1320059 RG (TP). (NÃO INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO) RE 727851 (TP). (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) SS 4840 AgR (TP), MS 26200 AgR (2ªT), RMS 31954 AgR (1ªT), ARE 1158318 AgR (2ªT), ARE 1261588 AgR (TP), ARE 1274887 AgR (TP), ARE 1275222 ED-AgR (TP), RE 1255234 AgR (2ªT), MS 37819 AgR (2ªT), AR 2833 AgR (TP), ARE 1304385 AgR (1ªT), Rcl 50560 AgR (1ªT). (SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 966177 RG-QO (TP), Rcl 26551 AgR-AgR (2ªT), RE 1141156 AgR (TP), Rcl 39050 AgR (2ªT). (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1309985 AgR (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (DISTINÇÃO, CASO CONCRETO, APLICABILIDADE, TESE, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1332905 AgR (1ªT), ARE 1358488 AgR (1ªT). (SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, PROCESSO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 1329120 ED-AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1356205, ARE 1345053, ARE 1363375. (DISTINÇÃO, CASO CONCRETO, APLICABILIDADE, TESE, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1330120, ARE 1331166, ARE 1356648, ARE 1358891, ARE 1366159, ARE 1365246. - Veja RE 1329115, RE 1355864 e RE 1355870 do STF. Número de páginas: 21. Análise: 19/11/2022, DAP.