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Jurisprudência STF 1362061 de 29 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1362061 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRA PRESIDENTE

Data de julgamento

22/09/2023

Data de publicação

29/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023

Partes

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO FELIX DO TOCANTINS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DAVI RODRIGUES RIBEIRO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO SIMAO RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SITTIO NOVO RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SILVANOPOLIS RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR RECTE.(S) : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE GOIAS

Ementa

Ementa Constitucional e financeiro. Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Art. 159, I, b, da Constituição da República. Base de cálculo. Comparativo dos dados do Balanço Geral da União (BGU) com as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Dedução de valores recolhidos para o Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA). Desconto de 5,6% para o Fundo Social de Emergência (FSE) e das restituições do imposto de renda retido na fonte pela União. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa ao cálculo efetuado pela União para definição do total a ser destinado ao Fundo de Participação dos Municípios, ante a dedução de valores relativos a incentivos e parcelas destinadas a outros fundos constitucionais atrelados a receitas provenientes dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados. 2. A controvérsia presente neste apelo extremo transcende o objeto do RE 1.346.658-RG/DF, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministra ROSA WEBER Relatora

Indexação

- STF, RECONHECIMENTO, TEMA REPERCUSSÃO GERAL, SIMILARIDADE, CASO CONCRETO, OBSERVANCIA, REGRA, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, CONSEQUÊNCIA, ALCANCE, SOCIEDADE, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO, EFEITO, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, TRANSCENDÊNCIA, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES, ALCANCE, DIVERSIDADE, UNIDADE FEDERATIVA. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO, PACTO FEDERATIVO. DEFINIÇÃO, CONTROVÉRSIA, CONSTITUCIONALIDADE, REDUÇÃO, MONTANTE, REPASSE, MUNICÍPIO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, OBJETIVO, AGENDA 2030. REPERCUSSÃO GERAL, EFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SEGURANÇA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00159 INC-00001 LET-B PAR-00001 ART-00160 ART-00162 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00072 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00005 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tema

1275 - Constitucionalidade da composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM mediante: (i) a adoção de portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e não do Balanço Geral da União (BGU); (ii) a dedução dos valores referentes ao Programa de Integração Nacional – PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA; (iii) a dedução linear pelo percentual máximo de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) da parcela destinada ao Fundo Social de Emergência – FSE e Fundo de Estabilização Fiscal – FEF; e (iv) a dedução das restituições do imposto de renda retido na fonte pela União, autarquias e fundações federais.

Observação

- Acórdãos(s) citado(s): (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, OBSERVÂNCIA, REGRA, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 705423 (TP), RE 572762 RG, RE 705423 RG, RE 1288634 RG (INCONSTITUCIONALIDADE, DEDUÇÃO, VALOR, CONTRIBUIÇÃO, PIN, PROTERRA, BASE DE CÁLCULO, FPM) RE 1346658 RG (AUSÊNCIA, ILEGALIDADE, DEDUÇÃO, FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA (FSE), PERCENTAGEM, MÁXIMO LEGAL) ACO 637 (TP) Número de páginas: 14. Análise: 10/10/2023, SOF.

Doutrina