JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1360887 de 20 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1360887 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

30/05/2022

Data de publicação

20/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : VISTA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ADV.(A/S) : EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE ADV.(A/S) : FILLIPE GEORGE LAMBALOT ADV.(A/S) : SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração. Recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Doação a campanha eleitoral por pessoa jurídica. Inobservância do limite legal. Conceito de faturamento bruto. Omissão, obscuridade, contradição inexistentes. Mero inconformismo da parte embargante. Caráter protelatório. Multa. Rejeição. 1. A embargante restringe-se a repisar, essencialmente, todas as teses e alegações verticalmente examinadas no acórdão embargado, estando ausentes, portanto, as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Em suma, as teses ora articuladas – conceito de faturamento bruto para fins de doação a campanhas eleitorais e suposta viragem jurisprudencial com ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 16 da CF) – foram exaustivamente apreciadas no acórdão embargado, o que denota o mero inconformismo com o resultado do julgamento e revela a natureza protelatória dos presentes aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição à parte embargante de multa no valor equivalente a um salário mínimo (art. 275, § 6º, do CE), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00275 PAR-00006 PAR-00007 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 978146 AgR-ED (1ªT), AR 2556 AgR-ED (TP), ARE 1249338 AgR-segundo-ED (2ªT), ARE 1314424 AgR-ED (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (LEI ESPECIAL, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, APLICAÇÃO DE MULTA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) TSE: Respe 060294917, AI 060070283, Respe 70692. Número de páginas: 14. Análise: 10/08/2022, ABO.