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Jurisprudência STF 1355228 de 02 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1355228 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

19/08/2022

Data de publicação

02/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 01-06-2023 PUBLIC 02-06-2023

Partes

RECTE.(S) : ALLAN SEIXAS DE SOUSA ADV.(A/S) : GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR RECDO.(A/S) : COLIGAÇÃO CACHOEIRA PODE MAIS ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – DIREITO ELEITORAL – EVENTUAL IMPEDIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS HIPÓTESES QUE O VICE- -PREFEITO EXERCEU TEMPORARIAMENTE O CARGO DE TITULAR DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO PERÍODO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – MULTIPLICIDADE DE AÇÕES – PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL – MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. Ministro NUNES MARQUES Relator

Indexação

- DIFERENÇA, SUCESSÃO, SUBSTITUIÇÃO, EFEITO, INELEGIBILIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00005 PAR-00006 ART-00079 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00023 INC-00012 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00069 "CAPUT" ART-0326A "CAPUT" RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tema

1229 - Saber se a substituição do titular da chefia do Poder Executivo, por breve período, em virtude de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade (ou irreelegibilidade) para um segundo mandato consecutivo da qual trata o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 16/1997.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INELEGIBILIDADE) RE 344882 (TP), RE 98935 (TP), RE 158314 (1ªT), RE 236948 (TP), RE 344882 (TP), RE 446999 (2ªT), RE 568596 RG, RE 597994 RG, RE 633703, RE 637485 RG, RE 758461 RG, RE 843455 RG, RE 929670 RG, ARE 1220335 (1ªT), RE 366488 (2ªT), RE 1131639 ED-AgR (2ªT), RE 1346398 AgR (2ª), RE 464277 AgR (1ª), AI 782434 AgR (1ª), RE 756073 AgR (2ª). - Decisões monocráticas: (INELEGIBILIDADE) AC 3270 MC, RE 1040520, RE 1158612. - Veja RE 1329079 e RE 1337788 do STF. - Veja Consulta 689, do Relator Ministro Fernando Neves, Consulta 871 e Consulta 960, do Relator Ministro Barros Monteiro, Consulta 1.447 do Relator Ministro Cezar Peluso, Consulta 1.538, do Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Consulta 28.210 da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Mourdo e Consulta 0600155-47, do Tribunal Superior Eleitoral. -Veja REspe 3283, REspe 34.560 AgR, REspe 291-43.2016.6.06.0105 AgR, REspe 0600147-24 e REspe 0600162-96.2020.6.19.0198, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Análise: 14/06/2023, KBP.

Doutrina

BULOS, Uadi Lammëgo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 1344. CANOTILHO, J. J.; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 1513.