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Jurisprudência STF 1344834 de 26 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1344834 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

09/05/2022

Data de publicação

26/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022

Partes

AGTE.(S) : BUNGE ALIMENTOS S/A ADV.(A/S) : ARNO SCHMIDT JUNIOR AGDO.(A/S) : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI AGDO.(A/S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADV.(A/S) : ELIZABETH HOMSI AGDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ADV.(A/S) : CECILIA DELALIBERA TRINDADE ADV.(A/S) : LAURA DELALIBERA MANGUCCI ADV.(A/S) : THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE ADV.(A/S) : GILBERTO NEO DANTAS AGDO.(A/S) : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC ADV.(A/S) : JORGE CEZAR MOREIRA LANNA AGDO.(A/S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ADV.(A/S) : ROBERTO FERREIRA ROSAS AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuições sociais. Salário-maternidade. Natureza previdenciária. 1. Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Quanto às demais contribuição sociais, no entanto, o acórdão recorrido manteve a cobrança. 2. Este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 72 da sistemática da repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade. Trata-se de prestação paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Não se trata de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga em razão do contrato de trabalho, mas de benefício previdenciário. Por isso, não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço a empregador, empresa ou entidade equiparada. 3. O acórdão recorrido, ao exercer juízo de retratação parcial, afastou, tão somente, a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Entretanto, deveria ter afastado, também, a incidência das demais contribuições sociais sobre o benefício previdenciário, que, por sua natureza, não integra a base de cálculo dos tributos que incidem sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie os direitos fundamentais e atenda à proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece a isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Agravo regimental provido para excluir o salário-maternidade da base de cálculo das contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “As contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE não incidem sobre o salário-maternidade”.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e do Ministro Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para excluir o salário-maternidade da base de cálculo das contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.

Indexação

- ÔNUS, CONTRATAÇÃO, MULHER, GRAVIDEZ, DIVISÃO, TOTALIDADE, SOCIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA, TRIBUTAÇÃO, SALÁRIO-MATERNIDADE, DEFESA, ISONOMIA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, FAMÍLIA, REDUÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, HOMEM, MULHER. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXCLUSÃO, SALÁRIO-MATERNIDADE, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00018 INC-00020 ART-00195 INC-00001 LET-A PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 LET-B ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008029 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000103 ANO-1952 CONVENÇÃO SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1979 ART-00001 ART-00003 ART-00011 LET-F CONVENÇÃO CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00384 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000020 ANO-1965 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 103, SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000093 ANO-1983 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, 1979 LEG-FED DEC-058820 ANO-1966 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 103, SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-001861 ANO-1981 DECRETO LEG-FED DEC-001867 ANO-1981 DECRETO LEG-FED DEC-089460 ANO-1984 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, 1979 LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-003265 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, 1979

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PRAZO, CONTRARRAZÕES, INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, PARTE AGRAVADA) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (RE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 513804 AgR (2ªT), ARE 1204637 AgR-ED (2ªT), RE 1182107 AgR (2ªT). (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-MATERNIDADE) RE 576967 (TP). (INTERVALO DE TEMPO, MULHER, MOMENTO ANTERIOR, JORNADA DE TRABALHO, HORA EXTRA) RE 658312 (TP). (RECONHECIMENTO, DIREITO, MULHER, GESTANTE) RE 629053 (TP), RE 1058333 (TP). (RECONHECIMENTO, CONVENÇÃO, OIT, NORMA SUPRALEGAL) RE 466343 (TP), ADI 1675 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1276056, ARE 1282796, ARE 1258338. Número de páginas: 31. Análise: 13/02/2023, DAP.

Doutrina

ABRAMO, Laís; TODARO, Rosalba. Costos laborales y reproducción social: Análisis comparativo de cinco paÌses latinoamericanos. Cuestionando un mito: costos laborales de hombres y mujeres en América Latina. Lima: OIT/ Oficina Regional para América Latina y el Caribe, 2002. p. 24 e 32. BANCO MUNDIAL. Relatório sobre o desenvolvimento mundial de igualdade de gênero e desenvolvimento. 2012. p. 16. Disponível em http://siteresources.worldbank.org/INTWDR2012/Resources/7778105- 1299699968583/7786210-1315936231894/Overview. Acesso em 05 dez 2018. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 2015. Relatório da área de População e Desenvolvimento do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) no Brasil. DESIGUALDADE entre homens e mulheres no trabalho quase não caiu em 27 anos, diz OIT. Agência EFE, 6 mar. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2019/03/06/ desigualdade-entre-homens-e-mulheres-notrabalho-quase-nao-caiu-em-27-anos-diz-oit.ghtml. EM 15 anos, número de famílias chefiadas por mulheres mais que dobra. Agência O Globo, 6 mar. 2018. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2018/03/em-15-anosnumero-de-familias-chefiadas-por-mulheres-mais-que-dobra.html. ONU MULHERES. Princípios de empoderamento das mulheres. S.l., s.d. (2016). p. 10. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp. Acesso em 04 dez. 2018. SETE a cada dez mulheres são abordadas sobre maternidade em entrevistas. Brasil econôminco, 10 maio 2019. Disponível em: https://economia.ig.com.br/2019-05-10/sete-a-cada-dez-mulheres-saoabordadas-sobre-maternidade-em-entrevistas.html.