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Jurisprudência STF 1342886 de 15 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1342886 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

08/08/2023

Data de publicação

15/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023

Partes

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : SANDRO ODELICIO SOARES ADV.(A/S) : WALDNEI DA SILVA ROCHA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.04.2023. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS – GHAP. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE ESCALONADO. LEI DISTRITAL 5.182/2013. SÚMULA 280 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inaplicável, à espécie, o Tema 864, cujo paradigma é o RE 905.357-RG, Relator o Min. Alexandre de Moraes, no qual o Plenário desta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano”. 2. No caso dos autos, pretende-se a aplicação dos efeitos da Lei Distrital 5.182/2013 para aqueles que exercem as atribuições do cargo de agente de atividade penitenciária, cuja previsão orçamentária foi observada para o custeio da verba a ser incluída na remuneração do autor, conforme afirmado pela instância de origem, matéria diversa da discutida no referido paradigma. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Distrital 5.182/2013), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 4. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante da manifesta improcedência do agravo, aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Ademais, manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-005182 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1047821 AgR (2ªT), RE 1076104 AgR (1ªT), ARE 1081553 AgR (2ªT), ARE 1387820 AgR-segundo (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, REAJUSTE, PREVISÃO, LEI) ARE 1385780, ARE 1357832. - Veja RE 905357 (Tema 864 de RG) e ARE 1312102 (Tema 1136 de RG). Número de páginas: 30. Análise: 26/11/2023, DAP.