Jurisprudência STF 1339239 de 15 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1339239 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
15/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022
Partes
AGTE.(S) : IRENE REIKO II E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRAO ADV.(A/S) : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS ADV.(A/S) : LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público aposentado. Reenquadramento. Lei Complementar Estadual nº 1.080/08. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Na hipótese em disputa nos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a questão foi decidida com base no Tema nº 439 de RG. Assim, inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem, para o acolhimento da pretensão deduzida pelos recorrentes, sem detida análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação do acórdão recorrido. 2. Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmulas nºs 279 e 280/STF). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-001080 ANO-2008 LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SP LEG-EST LEI-013666 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DIREITO LOCAL) RE 1246767 ED (2ªT). (IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, APOSENTADORIA, PROVENTO, CARREIRA, REESTRUTURAÇÃO, LEI SUPERVENIENTE) RE 1330385 ED (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 08/06/2022, LPC.