Jurisprudência STF 1330464 de 19 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1330464 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
17/08/2021
Data de publicação
19/08/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021
Partes
AGTE.(S) : E.C. ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO SCHEID AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Além disso, dos elementos constantes dos autos é possível verificar, sem maior esforço, em descompasso com o que pretende fazer crer o recorrente, a ausência de quaisquer das hipóteses legais necessárias para que reste configurada a alegada existência de conflito negativo de competência (art. 114 do Código de Processo Penal). Isso porque inexistiu manifestação dos Juízos no sentido de serem incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso. O que houve, em verdade, foi o reconhecimento, por parte do Juízo Federal, de sua competência para processar e julgar o crime tipificado no artigo 241-A do ECA, enquanto a Justiça Estadual se reconheceu competente para processar e julgar os crimes tipificados no art. 240, caput, e no art. 244-A, ambos do ECA. Trata-se, assim, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. Por outro lado, o reconhecimento da atração da competência da Justiça Federal para julgar todos os delitos imputados ao recorrente dependeria da inequívoca existência da conexão probatória entre eles, que, como visto, já foi rechaçada pelo próprio Juízo Federal. 5. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 6. Registro, por fim, que essa CORTE já assentou que o exame de pretensão que visa discutir suposta afronta ao art. 5º, inciso LIII, da CF/88, não prescinde do reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da análise da legislação infraconstitucional, procedimentos inviáveis pela via do apelo extraordinário. Precedente: ARE 1.294.015 (Rel. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2020). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00053 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00114 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008069 ANO-1990 ART-00240 "CAPUT" ART-0241A ART-0244A ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1294015 AgR (TP). Número de páginas: 4. Análise: 17/01/2022, AMS.