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Jurisprudência STF 1329101 de 14 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1329101 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

30/05/2022

Data de publicação

14/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022

Partes

AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JOSE LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO. REVISÃO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. CARGOS EM COMISSÃO. PODER LEGISLATIVO. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS. TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não existe previsão legal de interposição de recurso para o STF contra a decisão do Juízo de origem, na parte em que aplicou a sistemática da repercussão geral. 2. Quanto ao restante, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmada no julgamento do RE 1.041.210-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 1010 da repercussão geral. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: DISTINÇÃO, CASO CONCRETO, ACÓRDÃO PARADIGMA, REPERCUSSÃO GERAL, REQUISITO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO. CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE ASSESSORAMENTO, EXISTÊNCIA, CONFIANÇA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 "CAPUT" ART-00029 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000058 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DLG-000026 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO) RE 1041210 RG (TP). (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE ASSESSORAMENTO, EXISTÊNCIA, CONFIANÇA) RE 1130006 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CABIMENTO, RE, DECISÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 1023231. - Veja RE 1041210 RG do STF. Número de páginas: 30. Análise: 10/02/2023, JAS.