Jurisprudência STF 1328944 de 08 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1328944 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
29/04/2024
Data de publicação
08/05/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024
Partes
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S.A. ADV.(A/S) : JULIA PANISSON LEMOS ADV.(A/S) : JULIO CESAR LOPES ADV.(A/S) : PRISCILLA HORTA DO NASCIMENTO AGDO.(A/S) : MARCOS CESAR GONZAGA DE LIMA ADV.(A/S) : MAYKON FELIPE DE MELO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.12.2023. ART. 7º, XXXVI, DA CF. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO. SÚMULAS 279 e 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 152 E 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à origem e à natureza salarial dos anuênios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação e validade de normas coletivas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 454. 2. Em que pese, abstratamente, o regramento constitucional relativo à negociação coletiva na Justiça do Trabalho (artigo 7º, XXVI), o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal, fundado em normas infraconstitucionais (art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. 3. A questão discutida nestes autos diz respeito à inaplicabilidade da norma coletiva por força de direito adquirido à natureza salarial do anuênio, tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do Autor, tema distinto da matéria discutida nos Temas 152 e 1046 da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00468 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA CONTRATUAL, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FATO, PROVA) AI 702422 AgR (1ªT), ARE 1183080 AgR (TP), ARE 1297419 AgR (TP), ARE 1406179 AgR (TP), ARE 1464823 AgR (TP). (VALIDADE, NORMA COLETIVA DE TRABALHO) Rcl 46911 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA CONTRATUAL, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FATO, PROVA) ARE 1465416, ARE 1473364, ARE 1476017. (VALIDADE, NORMA COLETIVA DE TRABALHO) ARE 1352844. Número de páginas: 19. Análise: 13/06/2024, AMS.