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Jurisprudência STF 1328355 de 06 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1328355 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

29/04/2024

Data de publicação

06/05/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024

Partes

AGTE.(S) : R.P.C. AGTE.(S) : S.F.S. AGTE.(S) : L.L. AGTE.(S) : J.G.S. ADV.(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA ADV.(A/S) : RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA ADV.(A/S) : HELEN SALVARO BEAL ADV.(A/S) : DAVID ELMOR NETO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : S.F.D.F. INTDO.(A/S) : A.L.N.S. ADV.(A/S) : ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO ADV.(A/S) : AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : A.P.M. INTDO.(A/S) : F.D.O. ADV.(A/S) : ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA INTDO.(A/S) : A.T.A. ADV.(A/S) : MARIVALDA MARQUES SOARES INTDO.(A/S) : D.S.F. ADV.(A/S) : BRUNO DE MOURA GUERRA INTDO.(A/S) : L.R.L. ADV.(A/S) : PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO INTDO.(A/S) : J.M.S.J. ADV.(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA INTDO.(A/S) : J.J.A.S. INTDO.(A/S) : J.L.M.S. INTDO.(A/S) : F.G.M. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : E.F.G.S. ADV.(A/S) : UBIRATAN TIBURCIO GUEDES INTDO.(A/S) : R.B.C. ADV.(A/S) : CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE INTDO.(A/S) : J.G.S. INTDO.(A/S) : R.B.R. ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO INTDO.(A/S) : R.W.L.C. INTDO.(A/S) : A.S.L.C. ADV.(A/S) : CIRO PAULO DE ALMEIDA JUNIOR INTDO.(A/S) : W.L.P.G. ADV.(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. IV - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF, e das normas infraconstitucionais, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. V - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. VI - Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 5. Análise: 10/06/2024, MJC.