Jurisprudência STF 1327266 de 11 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1327266 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
25/10/2021
Data de publicação
11/11/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021
Partes
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA ADV.(A/S) : NILZA BUENO DA SILVA AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de previsão constitucional que estabeleça a obrigatoriedade de os municípios criarem órgão de advocacia municipal. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, AUSENCIA, REPERCUSSÃO GERAL) RE 672655 AgR (1ªT), RE 917916 AgR (1ªT), ARE 970392 AgR (2ªT), RE 1030793 AgR (1ªT). (AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, ADVOCACIA PÚBLICA) RE 893694 AgR (2ªT), RE 1097053 AgR (1ªT), RE 1156016 AgR (1ªT), RE 1205434 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, DIREITO LOCAL) RE 1292739 AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 29/04/2022, PBF.