Jurisprudência STF 1327100 de 17 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1327100 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
30/08/2021
Data de publicação
17/09/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021
Partes
AGTE.(S) : CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH ADV.(A/S) : MUDROVITSCH ADVOGADOS (2037 DF) AGDO.(A/S) : COPEL GERACAO E TRANSMISSAO SA ADV.(A/S) : BRUNO FELIPE LECK INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TARIFA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: RE 1001836 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º.7.2020; ARE 1247771-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Presidente, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2020; ARE 1.158.030, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 10/10/2018; ARE 1.140.448, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/08/2018; e ARE 1.250.571, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/07/2021. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1001836 AgR (1ªT), ARE 1247771 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1140448, ARE 1158030, ARE 1250571. Número de páginas: 6. Análise: 02/03/2022, MAF.