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Jurisprudência STF 1323746 de 15 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1323746 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

29/11/2021

Data de publicação

15/03/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : ORLAMAR PIAUILINO COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDA DE ARAUJO CAMELO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Cargo. Enquadramento. Prequestionamento. Ausência. Reexame de fatos e provas. Análise da legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Mostra-se insuscetível de reapreciação, na via extraordinária, o entendimento acerca das classes dos cargos de dentista, uma vez que tal entendimento decorreu de análise dos fatos e das provas dos autos, bem como de decreto local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-015873 ANO-2014 DECRETO DO ESTADO DO PIUAÍ, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO) AI 551533 AgR (2ªT). (RE, ENQUADRAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, REEXAME, FATO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 918289 AgR (2ªT), ARE 1051788 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 08/06/2022, LPC.