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Jurisprudência STF 1322029 de 08 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1322029 EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

23/08/2021

Data de publicação

08/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021

Partes

EMBTE.(S) : FABIO VILSON JACINTO ADV.(A/S) : DIENIFER LEITE EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO SINGLULAR DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de julgado de outro órgão fracionário ou do Plenário, nos termos do artigo 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 849.779-AgR-ED-EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 30/5/2019; RE 585.535-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/2/12; ARE 957.223-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/2/17. 2. Embargos de divergência não conhecidos, com ordem de certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida e de baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, porquanto exaurida a jurisdição neste Supremo Tribunal Federal.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Legislação

LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, ACÓRDÃO, ÓRGÃO FRACIONÁRIO) AI 615415 AgR-ED-EDv (TP), RE 585535 EDv-AgR (TP), ARE 957223 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 849779 AgR-ED-EDv-ED-AgR (TP), ARE 955647 EDv-ED-AgR (TP), RE 1229723 ED-EDv-AgR (TP). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EFEITO, INTERRUPÇÃO, DECISÃO EMBARGADA, TRÂNSITO EM JULGADO) AI 777518 AgR (1ªT), Rcl 37135 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 08/03/2022, LPC.