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Jurisprudência STF 1321272 de 31 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1321272 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

23/08/2021

Data de publicação

31/08/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021

Partes

AGTE.(S) : INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO . OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00052 INC-00010 ART-00102 PAR-00002 PAR-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007689 ANO-1888 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007738 ANO-1989 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000343 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (IMPOSSIBILIDADE, AÇÃO RESCISÓRIA, DECISÃO, COMPATIBILIDADE, PRECEDENTE) RE 590809 RG (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, MAJORAÇÃO, ALÍQUOTA, FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL)) RE 150764 (TP). (POSSIBILIDADE, AÇÃO RESCISÓRIA, TITULO JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO) AR 1511. Número de páginas: 26. Análise: 25/04/2022, BMP.