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Jurisprudência STF 1320678 de 03 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1320678 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

14/02/2022

Data de publicação

03/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022

Partes

EMBTE.(S) : BFFC DO BRASIL - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADV.(A/S) : MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, assentada em decisão unânime do colegiado, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 851230 AgR-segundo-ED-segundos (2ªT), ARE 910271 AgR-ED (TP), ARE 950386 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 02/06/2022, LPC.