Jurisprudência STF 1320143 de 09 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1320143 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
06/06/2022
Data de publicação
09/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022
Partes
AGTE.(S) : MARIA ALICE BARBOSA SILVA ADV.(A/S) : SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 5.106/2013. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00011 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-005106 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 905357 (TP). (RE, REPERCUSSÃO GERAL, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) RE 956302 RG (TP). (RE, SERVIDOR PÚBLICO, REMUNERAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1323505 AgR (TP), ARE 1330815 AgR-segundo (1ªT). (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 949503 AgR (2ªT), ARE 944482 AgR (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 02/09/2022, MAF.