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Jurisprudência STF 1318252 de 13 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1318252 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

30/08/2021

Data de publicação

13/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 10-09-2021 PUBLIC 13-09-2021

Partes

AGTE.(S) : MILTON YARED E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HERMANN SCHAICH IV AGDO.(A/S) : JAMES YARED ADV.(A/S) : ADRIANO REINBOLD DILLENBURG

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: RE 1.238.165-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE 1.170.253-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19; ARE 1.055.350-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/09/2017. 2. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1055350 AgR (2ªT), RE 1170253 ED (1ªT), RE 1238165 AgR (1ªT). (APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM, RECURSO) AI 760358 QO (TP), ARE 1115707 AgR (1ªT), ARE 1128701 AgR (2ªT), Rcl 29093 AgR (1ªT). (INVENTÁRIO, SUCESSÃO, PARTILHA DE HERANÇA, REEXAME, FATO, PROVA) AI 708614 AgR (1ªT), ARE 1089145 AgR (2ªT), ARE 1291228 ED-AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 24/02/2022, MJC.