Jurisprudência STF 1317980 de 24 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1317980 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
06/06/2022
Data de publicação
24/06/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2022 PUBLIC 24-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : PAULO JESUS PINHEIRO ADV.(A/S) : SARA RONS LAMOR PINHEIRO MAGALHAES (OAB 37089/DF) ADV.(A/S) : MARIANA SONSONE FLORIANO EMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA IMPOSTA. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada não incidiu em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível mesmo quando ausente trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora. 3. A fortiori, considerado o elevado valor da causa, a multa fixada no máximo legal mostra-se desproporcional a seu objetivo, resultando em enriquecimento sem causa de uma das partes. 4. O requerimento de gratuidade da justiça deverá ser apreciado pelo juízo de origem quando da execução das despesas, honorários e demais verbas sucumbenciais 5. Embargos de declaração parcialmente providos tão somente para reduzir a multa aplicada no julgamento do agravo interno para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para reduzir a multa aplicada no julgamento do agravo interno para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE) ARE 1178410 AgR-ED (1ªT), RE 1222118 AgR-ED (2ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015) RE 898060 ED (TP), RE 1174793 AgR (2ªT), ARE 1245701 AgR-ED-ED (TP), AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED-ED (TP). Número de páginas: 12. Análise: 17/08/2022, MAF.