Jurisprudência STF 1317661 de 02 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1317661 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
24/05/2021
Data de publicação
02/06/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021
Partes
AGTE.(S) : THIAGO BRUSAMOLIN ADV.(A/S) : THIAGO MARCIANO DE ANDRADE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : RENAN BERTOLAZO AGDO.(A/S) : CLEUNICE DO BONFIM BERTOLAZO ADV.(A/S) : RAFAEL HENRIQUE OZELAME
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 856793 AgR (1ªT), AI 858175 AgR (1ªT), ARE 663346 AgR (1ªT), ARE 1017861 AgR (2ªT), ARE 1048461 AgR (1ªT), ARE 1054623 AgR (2ªT), ARE 1115886 AgR (2ªT), ARE 1145835 AgR (2ªT), ARE 1175278 AgR-segundo (1ªT), ARE 1210572 AgR (2ªT), ARE 1264183 AgR (1ªT), ARE 1255642 ED-AgR (2ªT), ARE 1301793 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM, RECURSO) AI 760358 QO (TP), ARE 1115707 AgR (1ªT), ARE 1128701 AgR (2ªT), Rcl 29093 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1197962. Número de páginas: 16. Análise: 16/08/2021, MJC.