Jurisprudência STF 1316858 de 02 de Julho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1316858 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
28/06/2021
Data de publicação
02/07/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AGDO.(A/S) : BEATRIZ FERREIRA NUNES AGDO.(A/S) : JOSE MARTINS DO ROSARIO ADV.(A/S) : DENISE KROHLING CAMOZZATO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 279 E 280, AMBAS DO STF. INCIDÊNCIA NO CASO. 1.Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). 2. As alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo. 3. Aplicam-se, ao caso, os óbices das Súmulas 280 e 279, ambas do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012398 ANO-1998 ART-00042 ART-00056 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RELEVÂNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). (CLÁUSULA, RESERVA DO PLENÁRIO, EFICÁCIA JURÍDICA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) RE 453744 AgR (1ªT), HC 88508 MC-AgR (2ªT). (CLÁUSULA, RESERVA DO PLENÁRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ÓRGÃO FRACIONÁRIO) ARE 908119 AgR (2ªT), ARE 927229 AgR (1ªT), RE 92536 (2ªT) - RTJ 98/877. (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 824069 AgR (2ªT), ARE 902281 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CLÁUSULA, RESERVA DO PLENÁRIO, EFICÁCIA JURÍDICA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) RE 488033, ADI 3804 MC. Número de páginas: 14. Análise: 31/01/2022, LPC.
Doutrina
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2017. Capítulo 12, item 9.1.1.