JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1316615 de 04 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1316615 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

27/09/2021

Data de publicação

04/10/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021

Partes

AGTE.(S) : UBATUMIRIM SA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADV.(A/S) : RODRIGO BRANDAO LEX AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO. ART. 475-J DO CPF/73. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação do CPC/73, no que concerne à aplicação da multa por descumprimento de sentença por danos ambientais, demandaria a análise de legislação infraconstitucional, além do reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e por incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. No tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da CRFB, verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte Agravante. 3. O Plenário desta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e considerou inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0475J CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 769188 AgR (1ªT), RE 1055452 AgR (2ªT), ARE 1059380 AgR (2ªT), AI 791292 QO-RG. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 745730 AgR (1ªT), ARE 955846 AgR (2ªT), ARE 1030517 AgR (2ªT), ARE 1176855 AgR (TP), ARE 1282254 AgR (TP). Número de páginas: 21. Análise: 13/05/2022, SOF.