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Jurisprudência STF 1316099 de 21 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1316099 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

21/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : LENIRA MIRANDA SILVA LEBEDENCO ADV.(A/S) : AMANDA AURELIA DOS SANTOS

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE À CONTROVÉRSIA DA TESE FIXADA NO TEMA 503 (RE 661.256) DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo, ao apreciar, sob o regime da repercussão geral, o Tema n. 503, consolidou o entendimento de que não há previsão legal para a “desaposentação” ou a “reaposentação” no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, nesse mesmo julgamento, não foi vedada a renúncia ao benefício de aposentadoria quando ausente qualquer objetivo de utilização do tempo de serviço ou de contribuição para adquirir proveito mais vantajoso nesse regime. 2. Hipótese na qual pretende, a autora, renunciar à sua aposentadoria por idade obtida junto ao Regime de Geral de Previdência Social, com total abdicação dos tempos utilizados para alcançar essa inativação, para, após, habilitar-se a obter pensão militar decorrente da condição de filha de ex-combatente em regime previdenciário alheio ao RGPS. 3. Desse modo, não havendo qualquer utilização de tempo de serviço ou de contribuição para aquisição de benefício mais vantajoso no RGPS, mas sim habilitação a benefício previdenciário em outro regime, a renúncia à aposentadoria é viável e não destoa da tese fixada no aludido precedente qualificado. 4. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observada a inversão da sucumbência e os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorava em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados a inversão da sucumbência e os limites previstos nos §§ 2º e 3º, pediu vista o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados a inversão da sucumbência e os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003765 ANO-1960 ART-00029 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00018 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-0181B DECRETO LEG-FED DEC-003265 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-010410 ANO-2020 DECRETO

Observação

Número de páginas: 15. Análise: 31/08/2023, MJC.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. Um outro país. Tranformações no Direito, na Ética e na Agenda do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 68.