Jurisprudência STF 1313524 de 20 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1313524 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AGDO.(A/S) : NELSON ROSALINO SANDINI - EPP ADV.(A/S) : LEONARDO DA COSTA ADV.(A/S) : JULIANA BARBAR DE CARVALHO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ARTS. 196 E 198 DA LEI MAIOR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PARTICULARES. REPASSE. TETO ORÇAMENTÁRIO. PORTARIA Nº 531/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CRITÉRIOS E LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tese nº 793 da repercussão geral). 3. A controvérsia acerca dos critérios e limitações financeiras constantes da Portaria nº 531/1999, do Ministério da Saúde, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00165 INC-00003 ART-00167 INC-00006 ART-00196 ART-00198 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000531 ANO-1999 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, ASSISTÊNCIA À SAÚDE) RE 855178 RG (TP). (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ASSISTÊNCIA À SAÚDE, AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, ENTE FEDERADO) RE 855178 ED (TP). (RE, RESSARCIMENTO, SUS, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1273098 AgR (TP), ARE 1294893 AgR (TP). (RESERVA DO PLENÁRIO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 593843 AgR (1ªT), RE 639866 AgR (2ªT), AI 662519 AgR (1ªT), AI 848332 AgR (1ªT), ARE 964753 AgR (1ªT), ARE 1047530 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 11/03/2022, ABO.