Jurisprudência STF 1313280 de 16 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1313280 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
08/02/2022
Data de publicação
16/02/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 15-02-2022 PUBLIC 16-02-2022
Partes
AGTE.(S) : NYNAS DO BRASIL, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. ADV.(A/S) : FILIPE CARRA RICHTER ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO ADV.(A/S) : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO ADV.(A/S) : RENATA ANDREA JONER PARRY AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 152 E 155, § 2º, I, E X, “B”, E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Após os votos das Ministras Rosa Weber, Relatora, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021. Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00001 INC-00010 LET-B PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-062398 ANO-2016 DECRETO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 642564 AgR (1ªT), ARE 1299575 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 12/05/2022, MAF.