Jurisprudência STF 1312913 de 31 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1312913 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/04/2022
Data de publicação
31/08/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022
Partes
AGTE.(S) : HUGO YENDO ADV.(A/S) : JORGE ROBERTO AUN AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.01.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Ademais, no caso concreto, observa-se que o Tribunal de origem, para legitimar a eliminação do Recorrente no concurso público, amparou-se nas informações prestadas pela autoridade coatora que revelaram que a sua reprovação ocorreu devido a omissão acerca dos antecedentes criminais, conduta que foi considerada incompatível com o cargo de Polícia Civil, hipótese diversa da apreciada no julgamento do paradigma da repercussão geral (RE 560.900-RG, Tema 22). 3. Além disso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC; ainda, deixou de fixar honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Indexação
- PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, ILEGITIMIDADE, CLÁUSULA EDITALÍCIA, CONCURSO PÚBLICO, RESTRIÇÃO, CANDIDATO, EXISTÊNCIA, AÇÃO PENAL, INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AGRAVANTE, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA, POSSIBILIDADE, NÃO CONHECIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ILEGITIMIDADE, CLÁUSULA EDITALÍCIA, CONCURSO PÚBLICO, RESTRIÇÃO, CANDIDATO, INQUÉRITO, AÇÃO PENAL) RE 560900 (TP). (COLABORAÇÃO, SUJEITO PROCESSUAL, OBTENÇÃO, DECISÃO DE MÉRITO, EFETIVIDADE) MS 28943 AgR (1ªT). (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 671114 AgR (1ªT), ARE 919404 AgR (1ªT), ARE 916099 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, CONCURSO PÚBLICO, CLÁUSULA EDITALÍCIA) RE 1146891 AgR (1ªT), ARE 1243785 AgR (TP), ARE 1310967 ED-AgR (TP), ARE 1315284 AgR-segundo (1ªT). - Veja RE 560900 (Tema 22 da Repercussão Geral) do STF. Número de páginas: 22. Análise: 22/02/2023, SOF.