Jurisprudência STF 1312496 de 16 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1312496 AgR-segundo-2ºJULG
Classe processual
SEGUNDO JULGAMENTO NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
12/08/2024
Data de publicação
16/08/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2024 PUBLIC 16-08-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : JUAREZ FRANCISCO ALVES ADV.(A/S) : ADEMAR NITSCHKE JUNIOR INTDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ADV.(A/S) : GISELLE PASCUAL PONCE
Ementa
EMENTA SEGUNDO JULGAMENTO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.510. 1. O Plenário do Supremo, ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.510 e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar n. 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar n. 131/2010, ambas do Estado do Paraná, afastou qualquer aplicação dos dispositivos que possibilite a investidura de antigos ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) no cargo de Auditor Fiscal. 2. Merece reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que diverge do entendimento firmado no julgamento da ADI 5.510. 3. Agravo interno ao qual se dá provimento, provendo-se também o recurso extraordinário com agravo e, em seguida, o recurso extraordinário, em ordem a reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, invertidos os ônus da sucumbência fixados em primeiro grau.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário com agravo e, em seguida, o recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, invertidos os ônus da sucumbência estipulados em primeiro grau, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000092 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000131 ANO-2010 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSSIBILIDADE, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, CARGO, AGENTE FISCAL, AUDITOR FISCAL) ADI 5510 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 20/09/2024, AMS.