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Jurisprudência STF 1311722 de 14 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1311722 AgR-ED-EDv-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

08/09/2021

Data de publicação

14/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021

Partes

EMBTE.(S) : ADEMIR VANDERLEI COSTA ADV.(A/S) : JOAMIR CASAGRANDE EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA, DECISÃO EMBARGADA) RE 848826 ED-segundos (TP), RE 1257446 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), AI 177313 AgR-ED (1ªT) - RTJ 191/694. Número de páginas: 8. Análise: 22/02/2022, MAF.