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Jurisprudência STF 1310318 de 26 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1310318 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

11/11/2021

Data de publicação

26/11/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021

Partes

AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : MARCELA PORTELA NUNES BRAGA ADV.(A/S) : BRUNA DE OLIVEIRA MACIEL AGDO.(A/S) : VIANA DE ASSIS ADVOCACIA ADV.(A/S) : LENORA VIANA DE ASSIS AGDO.(A/S) : MPO ADVOCACIA - MARIA DA PURIFICACAO OLIVEIRA E ASSOCIADOS ADV.(A/S) : MARIA DA PURIFICACAO OLIVEIRA SANTOS AGDO.(A/S) : ISABELLA DE SANTANA TAVARES ADV.(A/S) : BENITO MATOS SOARES INTDO.(A/S) : AIDA CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA ADV.(A/S) : AIDA MASCARENHAS CAMPOS

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR TERCEIRIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATIVIDADE-FIM. DECRETO 2.271/97. LEIS 4.717/65 E 8.666/93. IMPEDIMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. ARTS. 37, II, E 173, § 1º, II, DA CF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA RG. 1. A questão relacionada à vedação de terceirizações futuras pela CEF não foi enfrentada na decisão recorrida por não ter sido suscitada no recurso extraordinário. Trata-se, portanto, de inovação processual, insuscetível de apreciação. Precedentes. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em torno da discussão referente ao desvio de finalidade, necessidade de prévia dotação orçamentária, procedimento licitatório, além de demandar o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional (Decreto 2.271/97, Leis 4.717/65 e 8.666/93), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 4. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). 5. Quanto à alegada ausência de fundamentação, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED DEC-002271 ANO-1997 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (AGRAVO REGIMENTAL, INOVAÇÃO, MATÉRIA) RE 581441 AgR (1ªT), RE 988789 AgR-AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, REEXAME, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 702618 AgR (2ªT), AI 858248 AgR (1ªT), ARE 780318 AgR (1ªT), ARE 1081553 AgR (2ªT), ARE 1258867 AgR (2ªT). (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SUBMISSÃO, REGRA, CONCURSO PÚBLICO) RE 558833 AgR (2ªT), ARE 649046 AgR (1ªT), ARE 790897 AgR (2ªT), MS 21322 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA, REEXAME, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 972780. (RE, REEXAME, FATO, PROVA, IRREGULARIDADE, CONTRATO, TERCEIRIZAÇÃO, SERVIÇO, ADVOCACIA) ARE 1000148. Número de páginas: 32. Análise: 15/08/2022, JAS.