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Jurisprudência STF 1307193 de 28 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1307193 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

29/03/2021

Data de publicação

28/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021

Partes

AGTE.(S) : RENATA APARECIDA MAKUNAS DE SA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MOTA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE AGUAS DE SANTA BARBARA ADV.(A/S) : BRUNO ZAMPERIN LOSI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GEARL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EDUCADOR INFANTIL. LEI FEDERAL 11.738/2008. PISO SALARIAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS E NA JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO) ARE 844039 AgR (2ªT), ARE 860837 AgR (1ªT), ARE 914504 AgR (1ªT), RE 1187534 AgR (2ªT), ARE 1238534 AgR (TP), ARE 1262639 AgR (1ªT), ARE 1271280 AgR (TP). (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, DESVIO DE FUNÇÃO) RE 578657 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO) ARE 1136581. Número de páginas: 9. Análise: 10/11/2021, LPC.


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