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Jurisprudência STF 1307018 de 09 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1307018 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

22/08/2022

Data de publicação

09/09/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022

Partes

EMBTE.(S) : ARMELINDO TOCCHETTO FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 22/09/2022, ISM.