Jurisprudência STF 1307018 de 09 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1307018 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
22/08/2022
Data de publicação
09/09/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022
Partes
EMBTE.(S) : ARMELINDO TOCCHETTO FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 22/09/2022, ISM.