Jurisprudência STF 1306505 de 04 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1306505

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

28/03/2022

Data de publicação

04/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : RODRIGO FERNANDES DAS NEVES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE RECDO.(A/S) : JUAREZ GENEROSO DE OLIVEIRA FILHO ADV.(A/S) : TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS

Ementa

EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.157 da repercussão geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário do Estado do Acre, para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". Falou, pelo recorrente, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado do Acre. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.

Indexação

- DISTINÇÃO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, EFETIVIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONSOLIDAÇÃO, DECURSO DE TEMPO, INCONSTITUCIONALIDADE CHAPADA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00041 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC LEG-EST EMC-000038 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, AC LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00037 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, AC LEG-EST LCP-000039 ANO-1993 ART-00006 INC-00007 ART-00281 ART-00282 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR, AC LEG-EST LEI-002265 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-003104 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, AC

Tese

É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).

Tema

1157 - Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISTINÇÃO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, EFETIVIDADE) ADI 289 (TP), ARE 1069876 AgR (2ªT), ARE 1238618 AgR (2ªT). (SÚMULA VINCULANTE 43/STF) ADPF 482 (TP). (CONSOLIDAÇÃO, DECURSO DE TEMPO, INCONSTITUCIONALIDADE CHAPADA) MS 30294 (1ªT), RE 817338 (TP), ARE 985614 AgR (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, EFETIVAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 1202 (TP), ADI 1269 (TP), ADI 1476 (TP), ADI 1757 (TP), ADI 2364 (TP), ADI 3609 (TP), ADI 4233 (TP), ADI 5163 (TP), Rcl 35146 AgR (1ªT), ARE 1248621 AgR (2ªT), ARE 1247837 AgR (2ªT), RE 1219419 AgR (2ªT). Número de páginas: 41. Análise: 01/02/2023, JRS.

Doutrina

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 373.