Jurisprudência STF 1301303 de 15 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1301303 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
15/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022
Partes
AGTE.(S) : EDSON ROBERTO BARRICO ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA ADV.(A/S) : ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Precatório. Juros de mora. Incidência apenas no caso de inadimplemento, após o período de graça constitucional. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 2. Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSSIBILIDADE, COBRANÇA, JUROS DE MORA, PRECATÓRIO, PERÍODO, GRAÇA) ARE 1192550 AgR-ED (1ªT), ARE 1160013 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 07/06/2022, LPC.