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Jurisprudência STF 1300786 de 20 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1300786 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

23/05/2022

Data de publicação

20/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022

Partes

AGTE.(S) : AIR EUROPA LINEAS AEREAS S A ADV.(A/S) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP ADV.(A/S) : RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO AGDO.(A/S) : CLAUDIA APARECIDA BOCCARDO LINS ADV.(A/S) : JOAO BATISTA TANCREDO

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Recurso interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. Precedentes. Posterior ratificação do apelo extremo. Insuficiência. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A reiteração do apelo extremo após o julgamento do agravo interno interposto pela parte adversa não habilita o processamento do recurso extraordinário, haja vista que as questões suscitadas no recurso extraordinário não foram objeto do acórdão proferido nesse julgamento. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000281 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO, PRESIDENTE, STF, VINCULAÇÃO, MINISTRO RELATOR) AI 770191 AgR-segundo (1ªT). (SÚMULA,281/STF) ARE 1162490 AgR (2ªT), ARE 1312878 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 10/08/2022, MJC.