Jurisprudência STF 1298923 de 22 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1298923 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
22/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Constitucional e Ambiental. Competência do município para legislar sobre meio ambiente. Adequação ao que decidido pela Suprema Corte no RE nº 586.224/SP. Tema nº 145 da RG. Acórdão da origem que entendeu pela ausência de justificativa do município para o banimento do herbicida. Agravo ao qual se nega provimento. 1. No RE nº 586.224/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF assentou que o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. O município, portanto, ao legislar sobre direito ambiental, deve harmonizar-se com os demais entes federados e adequar-se aos limites de seu interesse local. É dizer: a legislação municipal poderá versar sobre tema já disciplinado por legislação de outro nível hierárquico e até mesmo excepcioná-la, desde que o faça por motivo de flagrante e inequívoco interesse local. 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade da lei municipal, tendo em vista que não restou devidamente demonstrada a peculiaridade local ensejadora da proibição, dado que as legislações federal e estadual autorizam a circulação do herbicida em questão. Referida decisão está de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado quando do julgamento do Tema nº 145 da RG. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MEIO AMBIENTE) RE 586224 (TP), RE 1131559 AgR (2ªT), ARE 1206535 AgR (2ªT). Número de páginas: 23. Análise: 01/12/2022, KBP.