Jurisprudência STF 1294426 de 20 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1294426 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
23/08/2021
Data de publicação
20/10/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ EMBDO.(A/S) : RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES
Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Inexistência dos apontados vícios. Julgado anterior em que se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos em que a questão foi submetida ao colegiado. 1. No julgamento do agravo regimental cujo acórdão constitui o objeto dos embargos, as questões postas pelo embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Turma confirmou a decisão monocrática proferida, assentando que as instâncias ordinárias concluíram, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados o nexo de causalidade e os demais pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado. 3. Tendo o Colegiado rejeitado, por unanimidade de votos, a insurgência então em apreciação, considerando-a manifestamente inadmissível, correta se mostrou a imposição da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a qual está em conformidade com o art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a majoração dos honorários advocatícios também em sede de agravo interno, sendo que os valores aplicados estão de acordo com o Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA, EMBARGOS INFRINGENTES) ARE 851230 AgR-segundo-ED-segundos (2ªT), ARE 910271 AgR-ED (TP), ARE 950386 AgR-ED (1ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AGRAVO INTERNO) ARE 1021615 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 08/04/2022, LPC.