Jurisprudência STF 1294076 de 27 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1294076 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
24/06/2024
Data de publicação
27/06/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : CESAR EPITACIO MAIA ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. FUNDEF e FUNDEB. Metodologia de cálculo no emprego das verbas provenientes dos aludidos fundos e destinadas ao financiamento da educação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem, acolhendo-se a pretensão deduzida pelo recorrente, sem detida análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação do acórdão recorrido. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INVIABILIDADE, INCLUSÃO, GASTO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PENSIONISTA, BASE DE CÁLCULO, INVESTIMENTO, ENSINO) ACO 2799 AgR (TP). (RE, REPASSE, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEB, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 924230 AgR (2ªT), RE 1278303 AgR (1ªT). (REMESSA, AUTOS, STJ, JULGAMENTO, RECURSO, HIPÓTESE) ARE 1232040 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REMESSA, AUTOS, STJ, JULGAMENTO, RECURSO, HIPÓTESE) ARE 1037180, ARE 1094010, RE 1136284, ARE 1151279. Número de páginas: 23. Análise: 02/07/2024, AMS.