JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1293495 de 17 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1293495 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

27/04/2021

Data de publicação

17/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 14-05-2021 PUBLIC 17-05-2021

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.119. ARE 1.293.130. EMBARGOS PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES MONOCRÁTICAS ANTERIORMENTE PROFERIDAS, COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OBSERVADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Presente situação que justifique, aplica-se efeitos modificativos aos embargos de declaração. 2. Desnecessidade de juntada da autorização expressa dos associados, a filiação prévia à data da impetração e a relação nominal destes na inicial de mandado de segurança coletivo. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – ARE 1.293.130, Tema 1.119. 3. Embargos providos, com excepcionais efeitos infringentes, para ANULAR o acórdão embargado e TORNAR SEM EFEITO as decisões monocráticas anteriormente proferidas, com a determinação de DEVOLUÇÃO dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral – Tema 1.119.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado (Doc. 30) e tornar sem efeito as decisões monocráticas anteriormente proferidas (Docs. 19 e 23), com a determinação de devolução do feito à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 1.119), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 795420 AgR-ED (2ªT), RE 948759 AgR-ED (2ªT), ARE 931972 AgR-ED (1ªT), ARE 1141752 AgR-ED (TP), ARE 1293130 RG (TP). Número de páginas: 9. Análise: 30/11/2021, LPC.