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Jurisprudência STF 1292319 de 02 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1292319 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

07/12/2020

Data de publicação

02/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2021 PUBLIC 02-02-2021

Partes

AGTE.(S) : F.F.M. ADV.(A/S) : BRENO CLOSE D ANGELO DE CARVALHO AGDO.(A/S) : P.V.M. REPRESENTADO POR L.O.V.R. ADV.(A/S) : MILENA LOPES DE OLIVEIRA RIVAS

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ANTERIOR FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, QUANDO O FILHO CONTAVA COM APENAS DOIS ANOS DE IDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, CONSISTENTE EM ATUAÇÃO PARALELA AO EMPREGO ANTIGO COMO EMPRESÁRIO, PELO ALIMENTANTE, E TAMBÉM AUMENTO DAS NECESSIDADES, DIANTE DOS ATUAIS 11 ANOS DE IDADE DO ALIMENTANDO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INÉRCIA, PARTE CONTRÁRIA, CONTRARRAZÕES, AGRAVO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 3. Análise: 29/04/2021, AMS.